A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 75, firmou o entendimento que, no caso de trust irrevogável e discricionário, a mera expectativa de direito é suficiente para configurar a condição de beneficiário, com base na Lei nº 14.754/2023. Dessa forma, os indivíduos designados como beneficiários de trusts constituídos no exterior por meio de offshores, com patrimônio para ser utilizado apenas em situações de extrema necessidade, devem declarar e tributar rendimentos e ganhos de capital no Imposto de Renda (IRPF).