A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.247 (REsp 1.976.618/RJ e REsp 1.995.220/RJ), decidiu que o direito ao crédito de IPI abrange também os produtos finais não tributados, permitindo que as empresas que adquirem insumos tributados mantenham os créditos do imposto mesmo quando o produto final não for tributado, imune ou sujeito à alíquota zero.
A União defendia a possibilidade de creditamento somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 9.779/99, posição essa alinhada à Súmula 20 do CARF. Já os contribuintes sustentavam que a norma deveria se aplicar igualmente aos produtos não tributados, à luz do princípio da não cumulatividade previsto no art. 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal.
Os ministros, por unanimidade, decidiram de modo favorável aos contribuintes, reconhecendo que o creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos tributados abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
Em razão do julgamento ter sido proferido pelo rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).