Nova tese de ITCMD vem sendo discutida no Judiciário: a cobrança do imposto pelos Estados que ainda aplicam alíquotas fixas, sem observar o modelo progressivo previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023, que regulamenta a Reforma Tributária, são indevidas.

 

A tese pode ser discutida em demandas que envolvam Estados que ainda não se adaptaram à regra da reforma.

 

A Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou a aplicação de alíquota progressiva do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em razão do valor do legado, da doação ou do quinhão, ou seja, a alíquota deve aumentar gradativamente de acordo com o valor ao qual ela será aplicada, com o limite de 8% (estipulado em Resolução do Senado).

Para que isso seja possível, os Estados devem aprovar leis estaduais para estabelecer o “ITCMD progressivo”.

 

Todavia, oito estados ainda não editaram tais normas e continuam aplicando alíquotas fixas – como no caso da Bahia, Piauí, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Mato Grosso e Roraima.

 

Dessa forma, começou a ganhar força a tese de impossibilidade de cobrança de ITCMD com alíquota fixa nesses Estados, uma vez que a Reforma Tributária passou a exigir a aplicação de alíquota progressiva.

 

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