Com a publicação da Portaria SRE nº 19/2025, novas regras foram instituídas para os contribuintes paulistas que realizarem a remessa de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – transferência.
A aludida Portaria acrescentou o “Anexo XI – Remessa de Mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular” na Portaria SRE nº 41/2023 e regulamentou a hipótese prevista na cláusula primeira à quarta do Convenio ICMS nº 109/2024, isto é, a hipótese de transferência do crédito de ICMS.
Dessa forma, o procedimento para apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.
Nessa hipótese, além dos demais requisitos previstos na legislação, os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com as seguintes informações:
Campo a ser preenchido | Informação que deve ser inserida | |
Natureza da operação | “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”; | |
Informações Adicionais de Interesse do Fisco – “infAdFisco” | “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24” | |
Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP | Inserir um dos códigos do grupo “3.150/6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso | |
Código de Substituição Tributária – CST | O código 90 | |
Valor Base de Cálculo do ICMS – “vBC” | “valor zerado” | |
Alíquota do imposto – “pICMS” | “valor zerado” | |
Valor do ICMS – “vICMS” | O valor do crédito a ser transferido, se for o caso | |
O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio nº 109/24 |
Tais regras não serão aplicadas caso o contribuinte tenha optado pela sistemática de equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/24.