A 2ª Turma do STJ decidiu que a exigência de indenização do seguro garantia para pagamento de crédito tributário não está vinculada apenas à vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice de seguro.

No julgamento do AREsp 2678907, a Corte permitiu que o Estado de São Paulo recebesse a indenização do seguro garantia contratado por uma empresa, que objetivava assegurar o pagamento de um débito fiscal e a inclusão em regime especial para apropriação de créditos acumulados de ICMS.

Todavia, como as normas não foram cumpridas durante a vigência do regime, houve a lavratura de auto de infração e configuração de risco, caracterizando o sinistro.

O ministro relator, Francisco Falcão, afirmou que a cobertura contratual do seguro deve considerar a boa-fé das partes e que a cobrança de indenização não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigência do contrato principal, pois isso impediria que o fisco lavrasse um auto de infração para receber a indenização do seguro se houvesse uma infração no último dia de vigência do regime especial.

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