O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1522508, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo contribuinte e decidiu pela constitucionalidade da inclusão do ISS, do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS.

O ministro relator, Gilmar Mendes, já havia decidido monocraticamente, em novembro de 2024, contrariamente aos contribuintes. Dessa forma, cabe à 2ª Turma analisar o recurso, cujo tema é um dos desdobramentos da chamada “tese do século”, por meio da qual se definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do Pis e da Cofins.

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